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PENA NO SEMIABERTO PODE COMEÇAR A SER CUMPRIDA SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO

A Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, pode ser intimado para início do cumprimento da pena sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento, de ofício, a Habeas Corpus que pedia a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento da prisão do réu.

 

Ao analisar o caso, o ministro acolheu a tese defensiva. Ele citou resolução do CNJ que permite a condenados em regime inicial semiaberto ou aberto a começarem a cumprir pena sem que seja necessário o cumprimento de mandado de prisão.

O magistrado também lembrou que, antes mesmo da resolução, a jurisprudência do STJ já permitia a possibilidade. “Nesse contexto, portanto, resta evidenciada a existência de flagrante ilegalidade, o que enseja a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que cancele o mandado de prisão expedido, bem como que intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere”, resumiu.