CONDENADO POR DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA DEVE INDENIZAR POR DANO MORAL
A imposição de pagamento de indenização por dano moral, na sentença condenatória por crime de violência contra a mulher na esfera da Lei Maria da Penha, não exige a estipulação de um valor e nem a comprovação da lesão de caráter extrapatrimonial.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou esse entendimento ao dar provimento a recurso de apelação do Ministério Público do estado para que um homem condenado por descumprir medida protetiva de urgência fixada em favor de sua ex-mulher também a indenize por dano moral.
Conforme o colegiado, por decorrer do próprio crime, o dano moral é presumido e independe de comprovação. Desse modo, a indenização deve ser fixada na sentença condenatória, nos termos do artigo 387, incido IV, do Código de Processo Penal, bastando apenas que o MP ou a própria vítima a requeira.
“A imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais depende de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, não se exigindo, de outro norte, instrução probatória acerca do dano psíquico”, destacou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora da apelação.
Ainda sobre a presunção da lesão extrapatrimonial, a julgadora acrescentou que “a conduta praticada pelo réu permite concluir a dor moral sofrida pela vítima”. No caso dos autos, havia medida protetiva que impunha ao acusado manter-se distante da ex-mulher em no mínimo 100 metros.
O réu, todavia, se dirigiu ao local de trabalho da vítima, constrangendo-a diante de outras pessoas, e ameaçou matar um homem que o retirou do recinto. Processado por descumprir medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), ele foi condenado a penal total de quatro meses de detenção, em regime aberto.
Embora não tivesse mencionado um valor específico, o MP requereu em suas alegações finais a fixação de indenização a título de dano moral sofrido pela ex-companheira. Em virtude do não atendimento desse pedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari, o órgão acusador recorreu.
O recorrente pleiteou na apelação um salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00). A 9ª Câmara Criminal Especializada achou esse valor adequado, considerando as peculiaridades do caso, o nível socioeconômico das partes e a gravidade da lesão.
Maria das Graças embasou o seu voto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.675.874. Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Evaldo Elias Penna Gavazza seguiram a relatora.
De acordo com o STJ, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.