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SENTENÇA DE ADOÇÃO É REFORMADA A PEDIDO DOS PAIS APÓS 5 FUGAS DA FILHA

A sentença que julgou procedente o pedido de adoção feito por um casal foi reformada pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) após os próprios adotantes recorrerem. Os apelantes sustentaram incompatibilidade de convivência com a filha adotiva, atualmente, com 16 anos. A conselheiras tutelares, a adolescente também disse não desejar mais pertencer à família que a adotou.

 

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fuga; silhueta de pessoas na cidade; calçada

 

“De todo o histórico dos autos, percebe-se que a relação da família autora com a adotanda passou do afeto mútuo para uma situação insuportável para ambas as partes”, anotou o desembargador Eduardo Gomes dos Reis.

Relator do recurso de apelação interposto pelo casal, o julgador avaliou que, no caso concreto, a desistência da adoção reconhecida em sentença é possível, porque a decisão ainda não se tornou definitiva.

Grande parte dos fatos narrados na apelação, como cinco fugas da adolescente da casa dos pais adotivos, ocorreu entre a época em que a sentença foi prolatada e a interposição do recurso.

 

Para o relator, a adoção não chegou a se consolidar, porque, nos termos do parágrafo 7º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela só produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão.

“Infelizmente, é incontestável que a menor não se adaptou ao novo núcleo familiar e que, apesar da insistência e do carinho que foram empreendidos pelos pais adotivos durante o processo, a situação está absolutamente insustentável para todos”, concluiu Reis.

Os desembargadores Alice Birchal e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o relator. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo provimento do recurso.

O procurador de justiça Paulo Marques opinou pela reforma da sentença por ser ela “totalmente contrária ao interesse manifestado pela menor”.

O representante do Ministério Público em segundo grau justificou que as constantes fugas do lar dos apelantes colocam a adolescente em “notória situação de risco”, inviabilizando a sua permanência junto à família adotante.

A pretensão de adoção surgiu a partir do convívio do casal com a adotanda na instituição na qual ela se encontrava acolhida. Porém, após período de convivência dos envolvidos na residência da família, o relacionamento entre eles se deteriorou.

 

Na apelação, os adotantes alegaram que “os fatos acenam para uma convivência hostil”, que resultaria em ofensa à dignidade humana de ambas as partes.

Conforme o acórdão, o contexto apresentado revela que a adolescente não quer mais integrar a família que a adotou, enquanto o artigo 45, parágrafo 2º, do ECA estabelece a necessidade de consentimento dos maiores de 12 anos em serem adotados.

Além disso, devem prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos pelos artigos 227 da Constituição Federal e 3º do ECA.