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DEVER E PODER: A RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER

Os avanços tecnológicos advindos da globalização criaram novos mercados, dominados por conglomerados econômicos capazes de influenciar a política e comandar governos, levando ao surgimento do chamado Direito Penal Econômico, mais moderno e eficiente que o vetusto Direito Penal do século 20.

Nas palavras de Wolfgang Schaupensteiner:

“Com a globalização, a corrupção e a criminalidade econômica também experimentaram o seu auge. A crise financeira deu novo ânimo à sedução de se buscar os benefícios à concorrência por meio de caminhos ilegais. As leis anticorrupção recrudesceram e uma rigorosa interpretação jurisprudencial reforçou a pressão sob a condução das empresas no sentido da preocupação com um gerenciamento adequado de risco, a fim de garantir o cumprimento das leis. Ao mesmo tempo, as empresas são cada vez mais confrontadas pelas reivindicações de compliance impostas pelos agentes de mercado.” [1]

 

O dever de regulação e vigilância deixam de constituir obrigação exclusiva do poder público, para impor também ao setor privado a obrigação de se autorregular. Nesse sentido, a lição de Ulrich Sieber:

A função reguladora desempenhada pelo Estado alcança diferentes tipos de comportamentos e variadas esferas da ordem jurídica, tratando-se de um fenômeno de ampla abrangência. A sua particular incidência no âmbito do direito penal, especialmente em relação à criminalidade da empresa, parte da constatação de que os setores regulados têm uma capacidade diferenciada para identificar e corrigir os ilícitos que permeiam as suas operações, vez que as empresas dispõem de conhecimentos especiais acerca de suas próprias atividades, uma possibilidade de atuação global e o domínio dos meios de regulação centrais para a prevenção da criminalidade.” [2]

Responsabilidade penal empresarial e o compliance

Klaus Tiedemann sugere uma “cultura da responsabilidade penal empresarial (Kultur der Unternehmensstrafbarkeit)” e descreve objetivamente algumas medidas de harmonização da prevenção à criminalidade empresarial, dentre as quais: (a) adoção de novos padrões de comportamento do tipo comply or disclosure; (b) formulação de códigos de conduta (estruturas de incentivos ao comportamento empresarial); e (c) modelos de imputação diferenciados em vista do “déficit de organização” [3].