OBRA IRREGULAR NÃO ENTRA EM CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO, DIZ TJ-SP
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de terreno, só cabe indenização para as benfeitorias feitas de acordo com a lei. Assim, as despesas estimadas para correção de obra irregular (feita pelo comprador enquanto este ocupou o local) devem ser abatidas do valor do ressarcimento devido pelo vendedor.
Seguindo essa premissa, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou que uma perícia complemente o laudo que embasou a definição do valor do ressarcimento a ser pago por uma empresa do ramo imobiliário que obteve a rescisão da venda de um lote.
Segundo os autos, a companhia pediu a rescisão do contrato após o comprador ficar inadimplente. A 5ª Vara Cível de São José dos Campos acolheu o pleito, mas entendeu que o comprador deveria ser ressarcido pela casa erguida por ele no local.
Na fase de liquidação de sentença, uma perícia avaliou a construção em R$ 134,3 mil. Insatisfeita com a obrigação e alegando que a obra desrespeitou normas municipais — e, por isso, teria se tornado inútil —, a companhia requereu que o laudo pericial fosse complementado para considerar a possibilidade de regularização da estrutura. O pedido foi negado, e a empresa recorreu da decisão.
Dedução
Relatora do agravo de instrumento, a desembargadora Angela Moreno Rezende Lopes deu razão à recorrente. Segundo ela, a existência de irregularidades na construção e os valores necessários para suas correções não foram contemplados, de modo que deveriam ser dirimidos “em sede de liquidação de sentença”.
Quanto aos compromissos de compra e venda de lotes, a relatora explicou que nesses casos só há necessidade de indenizar as benfeitorias feitas em conformidade com a lei. Assim, se uma obra descumprir as exigências técnicas, as despesas para sua correção devem ser abatidas do valor do ressarcimento.
“Na hipótese dos autos”, prosseguiu a desembargadora, um especialista “reconheceu que ‘em consulta ao setor de cadastro da prefeitura municipal de São José dos Campos, não consta lançamento da área construída na certidão de dados cadastrais imobiliários’ e que ‘não consta averbação e não tem projeto aprovado, tampouco ‘habite-se’”.
Apesar disso, notou a relatora, o perito deixou de verificar se o bem estava em conformidade com as normas técnicas de construção civil.
“Portanto, razão assiste à autora de que o perito deve fornecer conclusão tecnicamente fundamentada sobre (i) a existência de desconformidade entre a obra e as normas técnicas de construção e (ii) estimativa de orçamento necessário para a correção da irregularidade, se existente”, concluiu a desembargadora ao ordenar a complementação do laudo.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Jair de Souza e Elcio Trujillo.
A empresa foi representada pela advogada Milena Pizzoli Ruivo.