TRIBUNAIS VALIDAM QUESTÃO DE EXAME DA OAB SOBRE A LEI DO SAC
O conteúdo programático de um concurso não precisa especificar leis ou decretos que serão abordados nas provas, mas apenas as matérias exigidas.
Esse foi o entendimento adotado por magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região para confirmar a validade da questão sobre a Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor no 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
As questões 46 (prova branca/azul) e 45 (prova amarela/verde) do 40º Exame da Ordem versavam sobre o Decreto 11.034/2022, que instituiu a Lei do SAC.
Alguns candidatos acionaram o Poder Judiciário questionando a inclusão do decreto, que não estava especificado no edital, que menciona apenas o Código de Defesa do Consumidor.
Sem necessidade
As decisões destacam que é desnecessário especificar o decreto no edital, já que ele integra o ramo do Direito do Consumidor, já devidamente listado.
“Não se divisa cobrança fora do conteúdo programático do curso de Direito, devendo ser ressaltado que o ensino da disciplina não se restringe à indicação de determinada legislação, mas ao fornecimento de conhecimento sobre todo o arcabouço jurídico que pode estar compreendido ou no qual deve ser buscado o conhecimento para a correta interpretação das normas, não se vislumbrando ilegalidade na exigência, pela banca examinadora, de conteúdo que esteja inscrito em norma de regulamentação do texto geral da disciplina”, diz trecho do voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 13ª Turma do TRF-1.
Em outra decisão, a desembargadora do TRF-4 Gisele Lemke também enfatizou que o decreto está devidamente inserido no âmbito do Direito do Consumidor, estando, portanto, dentro do previsto pelo edital.
“Considerando que há correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, não resta demonstrada a violação das regras do edital”, afirmou a relatora.