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EPISTEMOLOGIA, SENSO COMUM TEÓRICO NO DIREITO E O HABITUS DOGMATICUS

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos (SP), que condenou um casal a indenizar a vizinha, por danos morais, por causa de barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil.

barulho ruído som

Vizinha teve de apelar ao Poder Judiciário para ter algum sossego

De acordo com os autos do processo, os réus frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou.

 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais.

“O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou a magistrada.