EPISTEMOLOGIA, SENSO COMUM TEÓRICO NO DIREITO E O HABITUS DOGMATICUS
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos (SP), que condenou um casal a indenizar a vizinha, por danos morais, por causa de barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil.
De acordo com os autos do processo, os réus frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais.
“O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou a magistrada.