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STJ CONSIDERA DESNECESSÁRIO AÇÃO AUTÔNOMA PELO INSS PARA COBRAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve indeferido o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que o estado ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, em que a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

Diante disso, o INSS não precisa ajuizar uma ação autônoma contra um ente federativo para que haja o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em que o beneficiário teve o pedido julgado improcedente.

O INSS, segundo o entendimento do TJ-SP, deveria ajuizar uma ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Sob o padrão dos percursos repetitivos, o relator do recurso do INSS, ministro Afrânio Vilela, lembra que em 2021, a 2ª Seção do STJ definiu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo instituto constituirão despesa do estado.

Vale destacar que isso deve acontecer nos casos em que o processo for julgado como improcedente e a parte que teve seu pedido negado for beneficiária da gratuidade de justiça.

O relator destaca no julgamento que a sessão acabou considerando que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode concluir que o INSS tenha que suportar a despesa de maneira definitiva.

 

Vilela ainda argumenta que o acórdão estabeleceu que o fato de o Estado não ser parte no processo, não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, já que a responsabilidade decorre da sucumbência da parte beneficiária.

Diante disso, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias que foi atribuída a gratuidade de Justiça acaba inviabilizando a prestação jurisdicional e, com isso, prejudica a rapidez dos processos e atinge pessoas hipossuficientes.

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça