STJ REVOGA PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS
A prisão preventiva só é cabível quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis — o perigo que a liberdade de uma pessoa representa para ordem pública —, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus em favor de um homem acusado do crime de tráfico de drogas.
No caso concreto, o homem foi detido em posse de 25,30g de cocaína, 72,10g de crack e 182,30g de maconha.
No HC, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseou em fundamentos genéricos.
Ao analisar o caso, o ministro negou a alegação de falta de fundamentação genérica, mas considerou que a prisão preventiva não era justificável.
“A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar'”, registrou.
O julgador ainda apontou que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o que não revela, ao menos num primeiro momento, maior gravidade e periculosidade para justificar a imposição da prisão preventiva.
O autor foi representado pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.