EXIGÊNCIA DE EXAME PARA PROGRESSÃO DE REGIME VIOLA PRINCÍPIOS, DIZ JUÍZA
A Lei 14.843/2024, que condiciona a progressão de regime à produção de exame criminológico, é inconstitucional porque viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Renata Biangioni, do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, para autorizar que um preso passasse do regime fechado para o semiaberto.
Por ter cumprido o tempo necessário no regime inicial e ter tido bom comportamento, o detento apresentou pedido para progredir para o semiaberto. O Ministério Público solicitou, porém, que ele passasse pelo exame criminológico antes de obter o benefício, conforme estabelece a Lei 14.843/2024.
Em vigor desde abril, a chamada Lei da Saidinha diz que todo preso deve se submeter ao exame para ir para um regime mais brando de cumprimento de pena.
Exigência indiscriminada
Ao fundamentar a decisão, a juíza fez um estudo sobre o debate construído em torno da exigência do exame criminológico. Ela lembrou que, em sua redação original, o artigo 112, parágrafo único, da Lei de Execução Penal previa que a decisão relativa à progressão seria precedida da avaliação.
Entretanto, prosseguiu Biangioni, a obrigatoriedade do exame acabou sendo retirada do texto legal pela Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da norma, passando a exigir apenas o bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
E isso porque, na prática, era impossível fazer o exame “na forma, com o cuidado e com a profundidade científica que a lei exigia, haja vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema”.
Com base nessas considerações, Biangioni classificou a Lei da Saidinha como “evidente retrocesso no sistema de execução de penas”. Para ela, a norma impõe aos presos uma situação ainda mais grave do que a anterior — “seja porque a população prisional aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de técnicos para conduzir os atendimentos em tempo razoável”.
A juíza acrescentou que o Supremo Tribunal Federal entende que o texto constitucional é incompatível com a “exigência indiscriminada” de elaboração prévia de exame criminológico quando não houver elemento concreto sobre a personalidade do preso capaz de impedir a progressão do regime.
“Evidente, pois, que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo”, disse a juíza, para quem alteração na lei deve levar ao agravamento do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.