FEDERALISMO, GUERRA FISCAL E IVA DUAL NO BRASIL PÓS-EC 132
Este texto decorre de uma arguta observação feita semanas atrás pelo advogado Mário Oliveira da Costa, durante o 3º Congresso do Instituto de Aplicação do Tributo, presidido pelo incansável professor Tácio Lacerda Gama.
Mário comentou de passagem durante sua exposição se teríamos mesmo implantado um IVA dual no Brasil com a EC 132, ou se teríamos um IVA único com repartição federativa. Esse pequeno comentário lateral em sua excelente exposição ecoou em meus ouvidos e penso ser um aspecto que deve ser melhor analisado, sendo este texto apenas um breve ensaio exploratório para futuras discussões.
Sob o prisma do direito financeiro, pode-se classificar a repartição federativa das receitas por sua fonte ou em decorrência do produto arrecadado.
A repartição federativa pela fonte da receita é conhecida pela denominação de competência tributária, que a Constituição atribui de forma exclusiva à União (Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras etc.), aos Estados (IPVA, ITCMD etc.) e aos Municípios (IPTU, ITBI etc.).
A repartição federativa em razão do produto decorre da divisão do montante arrecadado, tal como acontece com a receita do Imposto de Renda, que é arrecadado pela União e repartido com estados e municípios, por meio dos Fundos de Participação, ou com o IPVA, arrecadado pelo Estados, que transferem parcela aos Municípios onde o veículo é registrado.
A proposta inicial da EC 45, que visava introduzir o IVA no Brasil, centralizava a arrecadação em um órgão que deveria ter abrangência nacional, e não de um único ente federativo. Durante o trâmite parlamentar essa proposta foi alterada para a implantação de um IVA dual, isto é, em dois níveis federativos, ficando a arrecadação federal a cargo da Receita Federal, que fará a gestão da CBS, e a arrecadação estadual e municipal a cargo de outro órgão, criado pela EC 132 (que aprovou a PEC 45), denominado de Comitê Gestor (CG), que fará a gestão da competência compartilhada (artigo 156-A, caput) do IBS, cujo Projeto de Lei Complementar (PLP 108) foi recentemente encaminhado à Câmara dos Deputados.
O CG não terá participação da União, porém a Receita poderá compartilhar informações fiscais relacionadas a CBS visando harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos (artigo 156-B, §6º), podendo implementar soluções conjuntas para administração e cobrança desses tributos (artigo 156-B, §7º), inclusive integrando o contencioso administrativo mediante lei complementar (artigo 156-B, §8º).
Em termos normativos, foi definido pela EC 132 que a CBS e o IBS serão uma espécie de espelho um do outro, o que se identifica pela remissão feita pelo §16, inserido no artigo 195, CF, pretendendo-se que tudo que se aplicar ao IBS também caiba à CBS, a despeito das diferentes gestões financeiras de cada qual, e sem adentrar na tormentosa questão processual, administrativa e judicial, ainda em aberto.
Relação federativa
O ponto central deste texto é a relação federativa decorrente da competência compartilhada do IBS em correlação com seu espelho, a CBS. Conforme a classificação das fontes de arrecadação acima exposta, a competência tributária do IBS passou a ser compartilhada entre estados e municípios, e gerida pelo Comitê Gestor.
Outros países adotam esse modelo, como o Canadá, embora não haja tanta rigidez como a que se aplicou no Brasil. A grande diferença no desenho jurídico brasileiro fica por conta da alíquota. Aqui a autonomia federativa passou a ser apenas quanto à determinação da alíquota, e nada mais.
A alíquota de referência do IBS e da CBS será determinada por Resolução do Senado (artigo 156-A, XII, c/c artigo 195, §16, CF), considerando-se que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (artigo 156-A, §1º, V, CF). A partir dessa alíquota de referência existirão:
(1) regimes diferenciados em três níveis, sendo (1.a) os que possuirão 100% de redução, ou seja, estarão isentos (ou imunes, a depender da corrente doutrinária); (1.b) os que possuirão 60% de redução e (1.c) os que terão 30% de redução.
Existirão também (2) regimes específicos e (3) regimes favorecidos de tributação (artigo 156-A, §5º, I, “c”, e artigo 149-B, III, CF), a serem regulados por lei complementar. Desta forma, cada estado e cada município terá a possibilidade de estipular suas alíquotas próprias em seu âmbito territorial (artigo 156-A, §1º, V, CF), a partir da alíquota de referência.
Aqui se observa uma das múltiplas possibilidades de manutenção de guerra fiscal, pois o estado de São Paulo pode vir a estabelecer uma alíquota própria inferior à do estado do Rio de Janeiro, o mesmo podendo ocorrer entre municípios, limítrofes ou não.
É verdade que a alíquota será única para todo o território, o que, de certa forma, aponta para uma espécie de freio nesse sentido, mas a possibilidade é concreta. Alíquota única implica em dizer que do feijão ao avião, a alíquota será a mesma, obedecidos os três regimes de alíquotas referidos. Está aberta a questão da sustentabilidade financeira ao longo do tempo, o que pode gerar reduções inconsequentes pelos governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores que estiverem a frente desses entes federados, em especial ao final de seus mandatos, porém não exclusivamente nesse momento.
O desenho jurídico aprovado — mas não testado e sequer projetado, à míngua de análises econômicas governamentais que tenham embasado a proposta — acarretou grande abalo no federalismo, embora não o tenha foi abolido. Houve uma gigantesca redução da autonomia dos entes federados internos na arrecadação pela fonte, mas, espera-se que isso venha a ser compensado em face da distribuição do produto arrecadado — a conferir. Do mesmo modo, deve-se conferir a pretendida extinção da guerra fiscal, cujo embrião se mantém no desenho realizado.
A EC 132 foi um gigantesco salto no escuro, mas estamos todos torcendo a favor de seu sucesso.