MC RYAN SP NÃO PRECISA INDENIZAR POR USO DO TERMO 'TUBARÃO'
O termo “tubarão” é uma expressão comum que serve para designar um peixe cartilaginoso. Quando usado em uma marca, ele possui baixo grau de distintividade, o que faz seu titular ter que conviver com marcas semelhantes, desde que não se constate confusão do consumidor.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que condenou o Mc Ryan SP e a Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda. a se abster do uso distintivo “TUBARÃO”, de forma isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas, assim como a condenação a pagar R$ 50 mil em danos morais.
No recurso, a defesa de Mc Ryan SP, representado pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados, alegou que o termo “Tubarão” é comum e não possui distintividade.
Também sustentou que a utilização da palavra “tubarão” em músicas é comum e que não houve uso parasitário da marca. Também lembrou que Mc Ryan SP não se utiliza do nome artístico “tubarão”.
O apelado, por sua vez, defendeu que possui o registro da marca mista e nominativa, além de possuir o nome artístico “Tubarão” há mais de dez anos e que o público, ao procurar sua música na internet, se depara com o artista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargado José Benedito Franco de Godoi, deu razão ao apelante. Ele explicou que, de fato, existe baixo grau de distintividade da marca e lembrou que no caso de artistas musicais, o público busca aqueles cujas músicas lhe atraem e não o nome com o qual se apresentam.
“Ademais, não restou demonstrado o’desvio de clientela’, mesmo porque o réu-apelante possui mais de 17 milhões de ouvintes mensais na plataforma supramencionada, enquanto o autor-apelado apenas 491 mil”, resumiu. A decisão foi unânime.