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LIMITAÇÃO DO STJ PARA EFEITOS DA CONFISSÃO SÓ VALE PARA CASOS NOVOS

A nova posição do Superior Tribunal de Justiça que limita os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime só vai valer para os fatos que ocorrerem após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Para ser válida, confissão extrajudicial precisa ser feita em ambiente oficial como delegacia

A modulação temporal dos efeitos foi definida nesta quarta-feira (20/6), quando o colegiado aprovou teses para orientar as instâncias ordinárias sobre o tema. Elas não são vinculantes, mas indicam qual é a adequada interpretação a ser dada ao tema.

 

Em suma, a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia).

Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.

Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.

Segurança jurídica

A modulação foi justificada pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, como necessária para preservar a segurança jurídica. Na prática, vai impedir que milhares de Habeas Corpus cheguem ao tribunal para anular condenações anteriores.

 

Esse cenário seria não apenas possível, mas provável devido ao valor dado pelo Poder Judiciário à confissão extrajudicial e, principalmente, à palavra dos policiais — os quais, como agentes públicos, gozam de presunção de veracidade.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a nova orientação sobre o uso da confissão deve ajudar a reduzir erros judiciários e a condenação de inocentes.

Redução de pena

A 3ª Seção ainda esclareceu que, ainda que a confissão extrajudicial se torne inadmissível, ela deve dar ao réu de redução da pena, como previsto pelo artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. “Mesmo que o juiz não use como fundamento da sentença”, disse o relator.

  • A confissão extrajudicial só será admissível no processo judicial se feita formalmente, de maneira documentada e dentro de estabelecimento estatal, público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como, por exemplo, testemunho do policial que a colheu;
  • A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de prova na investigação, mas não pode embasar sentença condenatória;
  • A confissão judicial, em princípio, é obviamente lícita. Todavia, para condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento para as demais provas, tudo à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.