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TJ-MT INVALIDA AUMENTO SUPERIOR AO TETO LEGAL EM PENA DE MARCOLA POR ROUBO

Diante das circunstâncias de cada caso concreto, no crime de roubo, o juiz pode elevar a pena acima da fração mínima legal de um terço caso constate mais de uma causa de aumento, mas só até a metade.

 
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Prisão, saída da prisão, presídio, saidinha

Juízo de primeira instância aplicou aumento de pena vedado pelo Código Penal

Assim, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso invalidou um aumento de três quintos (superior à metade) na pena de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), em uma condenação por roubo.

 

O colegiado diminuiu a fração e aplicou o teto de aumento previsto no Código Penal para o delito, ou seja, a metade da pena.

Com isso, a pena final de Marcola nesta ação ficou em sete anos de prisão no regime fechado e pagamento de 15 dias-multa no valor mínimo. Preso desde 1999, suas penas em outros processos somam mais de 300 anos.

O roubo em questão é tratado em uma ação penal iniciada em 1999. A 4ª Vara Criminal de Cuiabá condenou o réu a sete anos e sete meses de prisão e 17 dias-multa.

 

Em ação revisional, ele contestou um aumento de pena aplicado pelo Juízo de primeiro grau na fração de três quintos. A defesa foi feita pelo advogado Bruno Ferullo Rita.

O desembargador Gilberto Giraldelli, relator do caso, ressaltou que a fração pode ser elevada acima de um terço se “devidamente justificada na sentença”. No caso concreto, isso aconteceu porque o roubo foi feito com uso de diversas armas de fogo e junto a um “elevado número de agentes”.

Mas o magistrado recordou que o §2º do artigo 157 do Código Penal estabelece a metade da pena como limite de aumento pelas causas ali listadas. Ou seja, não é possível aumentá-la em três quintos.