NÃO É PRECISO DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE DESPACHANTES, DIZ TRF-3
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, deve atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso de despachantes documentalistas, a Lei 10.602/2002 — que disciplina a atividade — não exige qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais.
Esse foi o entendimento do juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para dar provimento a mandado de segurança e garantir o direito de um despachante de se inscrever no Conselho Nacional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo sem a necessidade de apresentar diploma ou realizar curso de qualificação.
O autor alegou que a Lei 10.602/02, ao regulamentar a atividade profissional de despachante documentalista, não fixou quaisquer requisitos legais para o exercício de profissão de despachante.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Souza Ribeiro, deu razão aos argumentos do autor.
“No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o embargante, por ora, restringir o exercício profissional do embargado”, disse o magistrado.
“Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento.”
Atuaram no caso os advogados Stefanie Caleffo Lopes e Miguel Carvalho Batista.