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ES VAI AO SUPREMO CONTRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MERENDEIRAS

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), ajuizou uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram obrigação subsidiária do Estado em pagar adicional de insalubridade a parte dos terceirizados da administração pública.

Antonio Augusto/STF
Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Governador do ES alega ao STF que decisões trabalhistas lesam preceitos constitucionais

Uma Convenção Coletiva do Trabalho entre dois sindicatos que representam trabalhadores desse grupo no Espírito Santo, o Sintrahotéis e o Sindilimpe, instituiu um adicional no percentual de 20% para as merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais, independentemente do local da prestação dos serviços.

 

Em ações de cumprimento ajuizadas pelos sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenaram o Estado do Espírito Santo à responsabilidade subsidiária do pagamento, em oposição à Justiça estadual, que julgou descabida a imposição geral da quitação dada a falta de norma legal estrita.

O governador capixaba argumenta agora ao STF com a ADPF 1.181, distribuída para relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que o entendimento da Justiça do Trabalho lesa preceitos fundamentais da Constituição.

 

Direito reconhecido

As decisões da Justiça do Trabalho se fundaram em três aspectos, segundo relata a peça inicial da ADPF: o direito ao adicional é reconhecido desde que previsto em norma coletiva da categoria; a Justiça estadual negou o pagamento dele de maneira indistinta a terceirizados, o que não possui condão de alterar o entendimento trabalhista, já que este último versou apenas sobre o adicional previsto em instrumento coletivo; e o tomador de serviços tem a obrigação de cumprir todas as disposições previstas em normas coletivas, mesmo em relação aos empregados terceirizados.

Violação de garantias

Já o governo do Espírito Santo alega que a interpretação judicial das cortes trabalhistas no caso erra ao reconhecer uma cláusula normativa sem a observância às regras dos artigos 155 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispostos no Capítulo V, e às Normas Regulamentadoras da Portaria MTE n. 3214/78, especialmente a NR n. 15, que classificou as atividades insalubres, através de seus Anexos I a XIV.

Argumenta ainda que o entendimento fere preceitos da Constituição que tratam de dignidade da pessoa humana, direito à vida e adquirido, direitos dos trabalhadores e à saúde.

 

A controvérsia funda em quatro pontos, segundo a inicial protocolada: as condenações da Justiça do Trabalho causam insegurança jurídica; inexiste previsão contratual e legal para o pagamento do adicional de insalubridade; a tese tem questões ligadas a cláusulas pétreas e à aplicação de direitos fundamentais; e que as decisões têm grande impacto econômico para o estado do Espírito Santo.

Segundo o governador, “os sindicatos patronal e laboral subtraíram dos trabalhadores direitos diretamente ligados à vida humana e ao conceito de trabalho decente por uma vantagem econômica”.

“Não se desconhece que a Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XXVI, reconhece os termos de ajustes formulados em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, mas o que se discute no presente caso é a validade de uma cláusula normativa contrária às normas de saúde e medicina do trabalho que tornam efetivas a segurança e saúde dos trabalhadores e simplesmente institui o pagamento do adicional de insalubridade, violando as garantias possíveis da preservação da vida e da integridade física e mental do trabalhador”, diz a petição.

 

O governador capixaba afirma haver demonstração incontestável do fumus boni iuris em sua argumentação e acrescenta que o periculum in mora se manifesta nos prejuízos assumidos pelo Estado do Espírito Santo.

Deste modo, ele pede a concessão de medida cautelar para suspender todos os processos da Justiça do Trabalho que tratem do tema e, após julgada procedente a ADPF, o reconhecimento da inconstitucionalidade das decisões que declaram a legalidade e eficácia das cláusulas.