STF SUSPENDE ANÁLISE DE REGRAS DE LICENÇA-MATERNIDADE DE SERVIDORAS EM CASOS DE ADOÇÃO
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (5/8), dos autos da ação na qual a Procuradoria-Geral da República contesta o tratamento diferenciado para a licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário), além do compartilhamento desse benefício e da licença-paternidade entre os pais da criança.
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão do Plenário Virtual havia começado na última sexta-feira (2/8) e seu término estava previsto para a próxima sexta (9/8).
Até então, único voto depositado era do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele rejeitou boa parte dos pedidos da PGR, mas votou para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do Ministério Público da União.
Contexto
No regime da CLT, empregadas que adotam alguma criança ou adolescente têm direito a 120 dias de licença-maternidade — mesmo período concedido às gestantes.
Já nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha.
No regime dos servidores do Ministério Público da União, a licença-maternidade em caso de adoções dura 30 dias e vale apenas se a criança tiver até um ano de idade.
De acordo com a PGR, são discriminatórias as diferenças estabelecidas pela legislação para a concessão das licenças em cada regime jurídico. Segundo o órgão, o benefício não depende do vínculo laboral ou da idade da criança adotada.
Outra regra apontada pela PGR diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, que permitiu aos empregados das empresas participantes: a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias; e a prorrogação da licença-paternidade de cinco para 20 dias.
A lei que instituiu tal possibilidade em 2008 também autoriza o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade com o pai da criança, desde que ambos sejam empregados de uma empresa aderente ao programa.
Na visão da PGR, a licença-maternidade e a licença-paternidade podem “ser usufruídos de forma partilhada” pelo casal, “com base no livre planejamento familiar”
O órgão argumenta que a mulher tem o direito de compartilhar o período de afastamento independentemente do vínculo laboral do pai da criança.
Voto do relator
Alexandre explicou que o Judiciário não pode “impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento”.
Por isso, o STF não pode estabelecer critérios idênticos de licença independentemente do vínculo laboral, nem permitir qualquer compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal.
Desta forma, ele não conheceu da ação com relação aos pedidos de equiparação entre trabalhadores com vínculos diferentes e de instituição de um regime parental compartilhado — ou seja, sequer analisou tais pontos.
O relator ainda lembrou que, em dezembro do último ano, o Supremo, quando determinou ao Congresso a regulamentação da licença-paternidade no prazo de até 18 meses, não produziu “qualquer eficácia imediata para o reconhecimento da omissão inconstitucional”.
Assim, o magistrado adotou postura semelhante neste novo julgamento, “considerando as implicações que uma
licença parental compartilhada teria para o debate a cargo do Congresso”.
Mesmo assim, Alexandre concordou com a PGR quanto à inconstitucionalidade da diferenciação da licença-maternidade nos casos de adoção em alguns regimes jurídicos.
O ministro considerou que a Constituição não “limitou o alcance das normas protetivas da maternidade apenas à hipótese de maternidade biológica”. Pelo contrário: o artigo 227 estabelece a plena igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos.
“A formação do vínculo familiar por meio da adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura”, assinalou o relator.
De acordo com o magistrado, as normas contestadas são discriminatórias em relação à maternidade adotiva. Isso também contraria a jurisprudência do STF.
“Os dispositivos impugnados estão em nítido confronto com os preceitos constitucionais invocados, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família, e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação”, concluiu.