COMBATE À CRIMINALIDADE EXIGE EQUILÍBRIO ENTRE PUNIÇÃO E GARANTIAS, DIZ SCHIETTI
O combate à criminalidade não pode suprimir direitos fundamentais em nome de uma pretensa funcionalidade do Direito Penal, mas, sim, equilibrar punições devidas com garantias arduamente conquistadas ao longo do tempo.
Quem diz isso é o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.
“O modelo de combate à criminalidade não pode ser outro que não o modelo apoiado no Estado Democrático de Direito, de tal modo que se possa punir efetivamente os que violam a lei e não se permita submeter pessoas inocentes à persecução penal e, menos ainda, a uma condenação”, afirma o ministro.
“Para que isso ocorra, é preciso, portanto, que as agências estatais de investigação, persecução e julgamento estejam permanentemente focadas na preservação das nossas conquistas civilizatórias pós-iluministas, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa humana, o respeito ao direito amplo à defesa, ao direito à motivação das decisões judiciais, ao direito ao duplo grau de jurisdição, ao direito ao contraditório, que não podem, em nome de uma funcionalidade do sistema, serem colocados de lado”, completa Schietti.
Modelo constitucional
O magistrado acrescenta que o modelo ideal de combate à criminalidade é o que já está previsto desde 1988, por ocasião da promulgação da Constituição Federal: “Está tanto no seu preâmbulo, quando no seu artigo 1º, no artigo 5º, que traçam todos os valores e princípios para a atividade estatal na busca de punição daqueles que violam a lei”.
“Portanto, é possível, sim, termos um modelo em que exista efetivamente um equilíbrio entre a punição, que é esperada por todos, e a preservação dessas garantias e direitos fundamentais que foram tão arduamente conquistados ao longo da nossa história”, diz o ministro do STJ.
Facções criminosas
Schietti afirma ainda que o combate à criminalidade tem tido dificuldade em evidenciar nos autos dos processos as facções criminosas atuantes no Brasil com a mesma dimensão em que aparecem fora do Judiciário.
“Evidentemente que nem tudo o que está no mundo está nos autos. Então, é muito difícil trazer para a realidade dos fóruns aquilo que sabemos existir nas agências estatais, nos presídios no caso, ou na sociedade civil. Sabemos que existe, sabemos que os presídios estão, em sua maioria, sob o domínio de facções criminosas que hoje têm uma amplitude transacional, mas isso dificilmente é documentado nos autos”, afirma.
“Nós não podemos ignorar a existência dessa criminalidade organizada, mas, evidentemente, temos que nos ater àquilo que é reproduzido nos autos de um processo”, conclui o magistrado.