EXAME CRIMINOLÓGICO SÓ PODE SER EXIGIDO QUANDO JUSTIFICADO POR FATO CONCRETO, DECIDE STJ
É ilegal cassar decisão de juiz de execução penal que concedeu a progressão de regime prisional com base em fundamentação genérica sobre a gravidade do crime ou a necessidade e exame criminológico prévio.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para anular decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou a progressão de regime prisional de um homem condenado por homicídio qualificado.
A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus em que a defesa apontou falta de fundamentação válida no acórdão na decisão que negou a progressão de regime.
O advogado também afirmou que o detento passou por exame criminológico feito por assistente social e psicólogo, que apontaram que seu comportamento não apresenta sinais de risco ou periculosidade.
Ao analisar o HC, o ministro reproduziu o entendimento aplicado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP e apontou que a decisão condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico realizado por um psiquiatra, com base na gravidade abstrata do crime cometido pelo apenado.
Ele explicou que a decisão viola a jurisprudência do STJ que estabelece que esse tipo de fundamentação não é válida. Ele citou o entendimento firmado no julgamento do AgRg no HC 578.679, de relatoria do do ministro Rogerio Schietti Cruz, que determina que a complementação da perícia por especialista de saúde mental para progressão de regime deve ser baseada em dados concretos ocorridos durante a execução penal.
“Assim, diante da ausência de fundamentação válida para a complementação do exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, há de ser cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal”, resumiu.
O apenado foi representado pelo advogado Bruno Hoshino de Moraes.