A REFORMA TRIBUTÁRIA E O FATO GERADOR DE IVA (ÚNICO)
A indefinição jurídica sobre os atos praticados pelas organizações, contribuintes ou não, especialmente as empresas comerciais, industriais e de serviços é uma preocupação recorrente. A tributação exagerada, a sua falta ou a aplicabilidade de regras que são revistas no âmbito do judiciário é motivo de insegurança jurídica há algum tempo.
O arcabouço de leis, regulamentos e a profusão de interpretações e resoluções via ato regulamentar dos órgãos fiscalizadores gera um campo minado para as tomadas de decisão e parametrização de sistemas de gestão e seus efeitos tributários.
A emenda constitucional 132/23 traz a figura de incidência idêntica para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , com regulamentação proposta pelo PLP 68/24.
No projeto de lei complementar trata o fato gerador como sendo único já que o artigo quarto propõe a incidência sincronizada. Vejamos que até o momento não temos a proposição de uma instância única para a administração do contencioso. Assim, é possível pressupor que em nível Federal será mantido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) a gestão do contencioso da CBS, enquanto em nível de Estados e Municípios será de competência do Conselho Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme artigo segundo do PLP 108/24, item terceiro.
A segurança jurídica parece estar sob ameaça tendo em vista que seriam dois órgãos julgadores para os mesmos fatos e para a constituição de créditos tributários pelos entes públicos. Salvo engano deste professor, a leitura do PLP 108/24 coloca explicitamente que há uma intenção em harmonizar as duas instâncias:
Sendo assim, e se não cometo gafes graves na leitura, entendo que o Comitê Gestor do IBS tentará harmonizar com o Poder Executivo Federal a interpretação quanto aos dois tributos. Fiquemos atentos às promessas da Reforma Tributária Brasileira e o que, de fato, está sendo implementado. Os ganhos para estados e municípios, e para o Governo Federal, estão claros. A pergunta é o que ganhará o contribuinte?!
Eu sou o consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações tributárias e fiscais e melhorias de processos e sistemas para qualificar a assertividade no cumprimento das obrigações acessórias. Poderá me encontrar no LinkedIn e no Instagram por @mauronegruni.