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MORTE DE RÉU TIRA DA COMPETÊNCIA DO JÚRI CORRÉU ACUSADO DE CRIME CONEXO

A morte do réu denunciado por crime doloso contra a vida, antes da instauração do Tribunal do Júri, afasta sua competência para julgar um corréu denunciado por crime conexo. Trata-se, nesse caso, de uma hipótese de exceção à regra da perpetuação da jurisdição.

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STJ decidiu que corréu não deve ser julgado por crime conexo pelo Tribunal de Júri em caso de morte de réu

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher que alegava incompetência do juízo que a condenou pelo crime de denunciação caluniosa. Segundo a defesa, a competência do Tribunal do Júri deveria ter sido mantida mesmo após a morte do companheiro da recorrente, o qual vinha sendo processado sob a acusação de tentar matar a própria filha.

 

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, a mulher acusou um terceiro pela tentativa de homicídio, quando sabia que o seu então companheiro é que tinha sido o responsável por agredir a vítima, sua enteada. Posteriormente, ela admitiu ter feito uma acusação falsa.

Segundo a defesa, quando se decidiu que o processo deveria ser julgado pelo juízo singular, após a morte do companheiro denunciado pela tentativa de homicídio, não havia nenhuma das causas de modificação de competência previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

Exceção à perpetuação de jurisdição

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que as hipóteses do parágrafo único do artigo 81 do CPP — impronúncia, absolvição sumária e desclassificação — são circunstâncias que afastam a competência do tribunal do júri antes de sua instauração, na medida em que são estabelecidas ainda na primeira fase do julgamento (juízo de acusação).

Citando doutrina sobre o assunto, o ministro observou que essa regra cria uma exceção ao princípio de perpetuação da jurisdição, de modo que, verificada qualquer daquelas circunstâncias ainda na primeira fase, é afastada a competência do júri popular para o julgamento do crime conexo ao crime contra a vida.

Para o ministro, o rol do artigo 81, parágrafo único, do CPP não pode ser tido como taxativo — ao contrário do que sustentou a defesa da recorrente.

“Se o corréu, a quem foi imputada a prática de crime contra a vida, falece ainda na primeira fase do procedimento, tal como ocorreu no caso dos autos, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo (comum) a julgamento perante o tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do tribunal do júri ainda na fase do juízo de acusação”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.