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RESQUÍCIO DE DROGA E RELATO DE POLICIAL NÃO SUSTENTAM ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, REAFIRMA STJ

Uma condenação por tráfico de drogas não pode se sustentar apenas pela apreensão de quantidade ínfima de droga, sem que haja outros indicativos da suposta prática ilícita, como a apreensão de embalagens, caderno de anotações e dinheiro em espécie ou o testemunho de usuários que tenham adquirido a substância da pessoa acusada.

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Homem que acabou absolvido pelo STJ já cumpria pena em regime fechado

 

A partir desse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem para absolver um homem condenado por tráfico de drogas por ter sido flagrado com uma balança de precisão que continha resquícios de cocaína, em quantidade que sequer permitiu a pesagem da droga.

O homem já cumpria pena de cinco anos de prisão em regime fechado, em caso que havia transitado em julgado.

Materialidade do crime

A condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia se baseado também em relatos de policias militares que abordaram o réu, segundo os quais vizinhos do acusado teriam imputado anonimamente a prática criminosa.

Em jurisprudência levada pela defesa ao STJ, a defesa relembrou que, em casos parecidos, a Corte absolveu acusados, visto que a identificação de resquício de droga não basta para comprovar a materialidade do crime.

“Vê-se, pois, a possibilidade de até mesmo se cogitar da aplicação excepcional do princípio da insignificância à hipótese, não obstante a jurisprudência desta Corte não autorize a aplicação do princípio bagatelar ao crime de tráfico de entorpecentes”, escreveu Palheiro, ao reconhecer a ilegalidade na prisão e ordenar a soltura.