STJ REJEITA IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADO EM PENA LONGA E GRAVIDADE ABSTRATA
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigia a submissão de um réu condenado a exame criminológico antes de, eventualmente, ter direito a progredir de regime.
Em primeiro grau, havia sido determinada a progressão do acuasdo ao regime semiaberto, decisão que foi revertida pelo TJ-SP ao determinar a volta ao regime fechado para a realização do exame.
O acórdão do TJ-SP citava que o apenado era reincidente e cumpria pena de 12 anos e dez meses de reclusão, por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Isso indicaria, ainda segundo o TJ-SP, uma “personalidade avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social”, sendo necessário avaliar se o bom comportamento carcerário era uma “expressão sincera” de mudança apta a permitir a reinserção social. A defesa impetrou então um Habeas Corpus no STJ.
Entendimento sumulado
Para o ministro que relatou o HC, o entendimento sumulado da Corte é de que o exame criminológico deve ser admitido desde que fundamentado na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
“Nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir são fatores que indicam a necessidade da perícia”, afirma o magistrado ao citar outros HCs julgados pelo STJ.
Desde 11 de abril deste ano, a exigência de exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos passou a constar na Lei de Execução Penal (7.210/84), a partir da sanção da Lei 14.843/2024, que também restringiu o benefício da saída temporária.
À época da sanção, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que, além de o Estado não ter condições de promover todos os exames, eles são pseudocientíficos e usados, na prática, para prolongar a estadia dos condenados na cadeia.
Atuaram na causa em prol do apenado os advogados Aline Souza da Silva e Renan Luís da Silva Pereira.