STJ SUSPENDE CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria, a um agravo regimental interposto por três empresários de uma rede de supermercados para suspender uma condenação contra eles por fraude fiscal.
A suspensão deverá perdurar até que haja o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal apresentados pelos três na esfera cível contra a cobrança do suposto crédito tributário que também originou a ação penal.
Os empresários são acusados de deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS ao não dar destaque do imposto na escrituração de operações de saídas de mercadorias.
A defesa alega, contudo, que, em vez de causar prejuízo, o equívoco escriturário e de recolhimento gerou crédito ao erário, o que foi reconhecido por sentença cível que declarou nulas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A decisão de primeiro grau sobre os embargos à execução fiscal ainda foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Suspensão de condenação
Na esfera penal, no entanto, os empresários foram condenados pela prática dos delitos previstos nos incisos I, II e V do artigo 1º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (8.137/90), o que motivou agravo ao STJ para extinção da punibilidade dos réus, ou ao menos suspensão da condenação até o transito em julgado na esfera cível.
Em um primeiro despacho, o desembargador Olindo Menezes, convocado pelo STJ, suspendeu a condenação dos crimes previstos nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei 8.137/90.
Ele se amparou, na ocasião, no entendimento da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
No entanto, ainda naquela circunstância, o desembargador determinou a continuidade da condenação pela prática descrito no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/90, por entender se tratar de crime tributário formal.
Imputações indissociáveis
Ao julgar um novo agravo, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que as imputações são indissociáveis, por terem derivado de uma mesma conduta, e devem ser classificadas todas elas como crime material.
O magistrado destacou que existem “hipóteses fáticas em que as condutas imputadas aos réus podem ser coincidentes ou se sobrepor à descrição contida nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, não sendo possível distingui-las.
“Nesse sentido, é possível que a capitulação jurídica dos fatos subsuma determinada conduta ao inciso V, mas na realidade trata-se de ação ou omissão que exige resultado naturalístico para sua consumação”, escreveu.
“Desse modo, com as vênias do relator, entendo não ser possível (jurídica e faticamente) determinar a suspensão parcial do trâmite processual no presente caso”, completou Reis Júnior, que foi acompanhado em seu voto pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. Restaram vencidos o desembargador convocado Jesuino Rissato, relator do caso, e o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Atuaram na causa os advogados Rafael Horn e Acácio Marcel Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn.