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RESQUÍCIO DE DROGA ATESTADO POR LAUDO BASTA PARA TIPIFICAR TRÁFICO

A apreensão de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de cocaína apreendidos em contexto de investigação por tráfico de drogas são elementos que bastam para comprovar a materialidade do crime.

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Mesa de madeira em que estão dispostos um cartão, um espelho e um saco plástico com pó branco

Resquícios de cocaína foram encontrados em objeto apreendido com o réu pela polícia

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de um homem. O recurso especial foi parcialmente previsto apenas para alterar a fração de redução da pena pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.

 

A decisão diz respeito a duas balizas firmadas pela jurisprudência da Corte. A primeira é a de que a apreensão de drogas e a perícia da substância são absolutamente necessárias para a comprovação da materialidade do crime.

A segunda é a de que a condenação por tráfico de drogas não pode se sustentar apenas pela apreensão de quantidade ínfima de droga, sem que haja outros indicativos da suposta prática ilícita.

Pó e faca

No caso, já havia uma investigação sobre a prática de venda de entorpecentes em uma determinada residência. Policiais em patrulhamento afirmaram que viram dois homens saírem do local carregando uma sacola com objetos suspeitos.

 

Um dos homens correu e escapou, o outro foi preso com R$ 6,4 mil em dinheiro, uma balança de precisão e uma faca com resquícios do que um laudo pericial confirmou ser cocaína.

Após a condenação, a defesa levou o caso ao STJ alegando a ausência de materialidade delitiva, já que não ocorreu a apreensão de entorpecente. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou o pedido.

Em sua análise, embora não se tenha apreendido quantidade manipulável de droga, foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, “não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico”.

“As instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada”, concluiu.