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MP E POLÍCIA PODEM ACESSAR DADOS CADASTRAIS DE INVESTIGADO, DECIDE STF

É constitucional a norma que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial, desde que sejam restritos a qualificação pessoal, filiação e endereço.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Prevaleceu o voto de Nunes Marques, com ressalvas de Gilmar Mendes

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou nesta quarta-feira (11/9) válido o artigo 17, B, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998).

 

O caso era analisado no Plenário Virtual, mas foi encerrado presencialmente. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

A entidade argumentou que a regra viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, protegidas pela Constituição. A autora também apontou que a polícia e o MP têm “restrições” em submeter medidas do tipo ao Judiciário.

Para a associação, o artigo ainda viola a Lei Geral de Telecomunicações — que estabelece o direito dos usuários ao respeito de sua privacidade no uso de seus dados pessoais — e a Lei 10.073/2003 — que estipula “a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento”.

 

Embora o pedido da autora fosse para todas as entidades citadas na lei, todos os ministros do STF consideraram, em seus votos, que a ação só poderia ser analisada com relação às empresas telefônicas, já que a Abrafix não representa as demais.

Voto do relator

Prevaleceu o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, reajustado após apontamentos feitos pelo ministro Gilmar Mendes. Para Nunes Marques, só há sigilo quanto à divulgação de informações pessoais que possam causar danos à integridade moral do indivíduo.

Segundo ele, “não há limitação dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade no que concerne à sua tutela mediante o sigilo, pois referido instrumento não comporta dados cadastrais”.

Isso porque dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio cidadão ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas.

“Por isso, dados como nome, endereço e filiação não estão acobertados pelo sigilo”, assinalou o relator. Logo, “o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal” em investigações “independe de autorização da Justiça”.

 

Para o ministro, seria ilegítimo dificultar demais o acesso a esses dados, “considerando que a consolidação de uma sociedade livre e justa também passa pela repressão efetiva e célere de crimes”.

Com exceção do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), todos os demais ministros que votaram no julgamento entenderam da mesma forma.

Demais votos

Em seu voto, Gilmar sustentou que a polícia e o MP não podem requisitar qualquer dado cadastral além de informações sobre qualificação pessoal, filiação e endereço, que estão listadas no §3º do artigo 10 do Marco Civil da Internet, que traz exceções à proteção de registros, dados pessoais e comunicações privadas.

Inicialmente, Gilmar entendeu que o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro precisava ser limitado. Na sessão desta quarta, no entanto, o tribunal decidiu apenas que o acesso aos dados cadastrais se restringe à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.

Em 2021, quando a análise começou, Marco Aurélio divergiu. Para ele, a regra questionada é inconstitucional. O ministro entendeu que o MP não pode acessar informações protegidas por sigilo sem autorização judicial: “O afastamento da inviolabilidade quanto aos dados pressupõe ordem emanada de órgão investido do ofício judicante”.