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FAZER EVENTUALMENTE TAREFAS COMPATÍVEIS AO CARGO NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO

O mero exercício casual de atividades diversas, mas compatíveis com o cargo do empregado, não implica em pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª  Vara do Trabalho, para negar ação trabalhista de um funcionário contra uma instituição de ensino superior de Brasília. 

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Realizar eventualmente tarefas compatíveis ao cargo não caracteriza desvio de função, decide juíza

Juíza afasta alegação de acumulo de funções de orientador de Núcleo de Prática Jurídica

 

Na ação, o profissional alegou que acumula as funções de analista e professor e pedia o pagamento de diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho.

Segundo os autos, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de analista de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), mas, segundo ele, acumulava além das atividades para as quais foi contratado atividades inerentes à advocacia e ao magistério. 

Ele afirma que ministrava aulas, orientava trabalhos acadêmicos, elaborava planos de ensino, supervisionava estágios e aplicava e corrigia provas. 

 

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o profissional trabalha administrativamente, atendendo demandas da população, supervisionando os estagiários e alunos em formação. Também comprovou que as horas eventualmente trabalhadas foram registradas e pagas ou compensadas juntando aos autos os contracheques dos reclamantes. 

Ao analisar o caso, a juíza apontou que a mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, por si só, o exercício do magistério, o que afasta a alegação de desvio de função. 

“Portanto, considerando o ônus do reclamante, (artigo 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pela inexistência de desvio funcional, com a prestação concluo de serviços condizentes com a condição pessoal do empregado, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos reportados na inicial”, resumiu a magistrada. Por fim, ela condenou o autor da ação ao pagamento de custas.