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STF ANULA AÇÃO DA 'LAVA JATO' CONTRA EX-DIRETOR DA PETROBRAS E OPERADOR

Se os crimes imputados aos réus são inegavelmente conexos a delitos eleitorais, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Eleitoral.

Reprodução

Ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada é acusado de integrar esquema de desvio de verbas

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar ação penal contra o ex-diretor da Petrobras Jorge Zelada e o operador do PMDB João Henriques.

 

Por 3 votos a 2, a 2ª Turma do STF declarou a nulidade dos atos praticados na “lava jato” e determinou a remessa do processo para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Eles foram condenados no âmbito da “lava jato” corrupção ativa e passiva no contexto do afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela Petrobras.

Segundo a acusação, Jorge Zelada teria sido indicado ao cargo de diretor da Petrobras por grupo político vinculado ao PMDB, enquanto João Henriques operacionalizaria os repasses das propinas das contratações para o partido.

 

A atuação dos réus e os crimes que teriam sido por eles praticados estariam relacionados diretamente com o apontado desvio de recursos da Petrobras para partidos políticos.

Justiça Eleitoral

Autor do voto divergente vencedor, o ministro Gilmar Mendes apontou que a 2ª Turma assentou a conexão dos crimes comuns com delitos de natureza eleitoral em outras ações de mesmas circunstâncias fáticas, sobre contratação de navios-sonda.

Como a questão de competência é de ordem pública, o ministro entendeu que poderia ser analisada em sede de agravo em recurso extraordinário, mesmo sem ter sido suscitada anteriormente.

Destacou que a própria denúncia do Ministério Público nesta ação penal explicita em suas primeiras páginas que os delitos ali descritos estão diretamente relacionados ao suposto desvio de recursos para partidos políticos.

“Portanto, é forçoso reconhecer que os crimes imputados aos agravantes são inegavelmente conexos aos delitos eleitorais, a exemplo do artigo 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça especializada para processar e julgar esta ação penal”, concluiu.

3 votos a 2

O resultado do julgamento foi de 3 votos a 2. Votaram com Gilmar Mendes os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

 

Ficaram vencidos o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e o ministro André Mendonça. Para eles, é inviável o reconhecimento da causa de modificação de competência.

“A alegação defensiva cinge-se a destacar, nos fatos atribuídos ao agravante, referências a partidos políticos e pagamentos de vantagens indevidas como contraprestação à influência política de partícipes ou coautores, circunstâncias que, por si só, não são aptas à caracterização de violação a bens jurídicos tutelados de forma específica pelo Direito Eleitoral”, disse o ministro Fachin.