ATUAÇÃO DO IBAMA PARA FISCALIZAR RECUPERAÇÃO DE DANO AMBIENTAL É SUPLETIVA, DIZ STJ
A competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Ibama fiscalizar a recuperação de dano ambiental por particulares que construíram um rancho às margens do Rio Mogi Guaçu, em São Paulo, em área de proteção permanente.
O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental, cujas notórias limitações de orçamento e pessoal têm levado a paralisações recentes.
O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença reconheceu o dano ambiental e mandou o Ibama acompanhar todo o processo de reflorestamento e recuperação da área.
O órgão recorreu ao STJ alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e defendeu ser a questão de competência do órgão estadual. Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao pedido.
Competência supletiva
O voto aponta que a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental.
Ainda assim, o Ibama não está impedido de fazer a fiscalização. A jurisprudência do STJ entende que essa atividade pode ser feita pelo órgão, ainda que o local esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
O relator citou ainda que, segundo o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Portanto, a competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”, concluiu.