STJ ANULA DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA NO RELATO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS
A decisão de pronúncia de um acusado não pode ser fundamentada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, e nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas.
Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem acusado de homicídio qualificado.
No HC, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e que não foram comprovados no processo, o que viola o estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da HC, sem o prejuízo de nova abertura de instrução para se buscar novas provas que possam dar suporte à acusação.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que os autos demonstram que houve flagrante ilegalidade, o que justificaria a anulação da sentença.
“Como se observa da fundamentação empreendida pelo Tribunal de origem, a pronúncia do acusado está amparada apenas em testemunho de ‘ouvir dizer'”, disse o ministro.
“Nesse contexto, observa-se que a pronúncia está amparada somente em elementos extraídos do inquérito policial e em um único depoimento indireto, de ‘ouvir dizer’ (hearsay testimony), indicando apenas nominalmente a possível autoria do ora paciente, o que não é admitido pela atual jurisprudência desta Corte Superior”, resumiu.
Atuaram no caso os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Trelles e Marcela Weiler.