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POSSIBILIDADE DE VEREADOR ACUMULAR SALÁRIO DE MANDATO ELETIVO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que abrange os estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e Rondônia julgou recentemente recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , que não se conformou com sentença da Vara Federal Cível e Criminal de Uruaçu-GO que impediu o instituto de cobrar os valores recebidos por um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez e pagos após ele assumir o cargo de vereador no município de Uruaçu, em Goiás.

No recurso do INSS ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a autarquia alegou que o beneficiário é vereador e voltou ao trabalho por vontade própria e que para a concessão da aposentadoria por invalidez é essencial que a pessoa seja incapaz de se reabilitar para qualquer tipo de atividade.

Além disso, o INSS aponta que o fato do autor exercer o cargo de vereador provaria que ele voltou a realizar uma atividade remunerada, ficando claro que não teria uma incapacidade total, absoluta e permanente, o que é um requisito fundamental para a aposentadoria por invalidez.

 

Entretanto, a 1 Turma do Tribunal, ao analisar o caso, se valeu da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Regional que é no sentido de afirmar pela possibilidade de receber de forma cumulativa “os subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa”.

A decisão enfatizou que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. Além disso, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas.

Com isso, o tribunal considerou possível a acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandato eletivo, sendo indevida a suspensão ocorrida, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação, até a recuperação da capacidade laboral comprovada pelo laudo pericial oficial, negando provimento ao recurso do INSS.

 

(Fonte: TRF1 Processo: 1000020-08.2016.4.01.3505)