FIM DA POLÊMICA: STOCK OPTIONS NÃO É SALÁRIO!
Volto ao assunto já tratado aqui algumas vezes. E não é para menos. O tema, em discussão há anos, carrega uma interminável queda de braço entre o Fisco, que sempre defendeu a característica remuneratória do benefício, e o contribuinte e o mercado, que defendem a característica mercantil da transação.
E quando isso ocorre, a discussão é judicializada e chega aos tribunais superiores. É exatamente sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça do dia 11 de setembro, quando o STJ sentenciou que o benefício chamado Stock Options não é salário, que vamos falar.
Antes, peço sua licença, estimada leitora, estimado leitor, para, em rápidas palavras, conceituar o que é o Stock Options.
São contratos financeiros que dão aos funcionários, via de regra, altos executivos, o direito de adquirir ações da empresa a preços pré-determinados e abaixo da cotação do mercado, normalmente chamados preço de exercício ou preço de strike.
Está entre os incentivos para retenção de talentos mais utilizados pelas grandes corporações também aqui no Brasil.
E a grande discussão jurídica, encerrada com a decisão favorável aos contribuintes prolatada em 11 de setembro, põe fim a uma discussão que gerava grande insegurança, tanto aos contribuintes quanto às empresas.
Em votação da 1ª Seção do STJ, por seis votos a um, os ministros decidiram que os contratos assinados entre empresas e profissionais são estritamente comerciais, não atrelados ao contrato de trabalho – e, portanto, não fazem parte da remuneração.
Isso afasta, de forma definitiva, a incidência de contribuição previdenciária, que já estava pacificada, e também a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão deve afetar cerca de 500 processos judiciais em andamento.
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, assegurou em seu voto que não há um aumento patrimonial no momento da aquisição do ativo, uma vez que o beneficiário desembolsa recursos próprios para exercer sua opção, não ocorrendo a obtenção de ganho imediato.
Eventual ganho, se houver, somente irá ocorrer quando da alienação dos ativos, momento em que deverá apurar o ganho líquido conforme seja a empresa emissora estabelecida no Brasil (renda variável) ou no exterior (aplicação financeira no exterior, na forma da Lei 14.754/2023).
O tema 226 foi julgado na sistemática de recurso repetitivo com o seguinte resumo:
Questão submetida a julgamento – Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.
Tese firmada: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.