STJ AUMENTA INDENIZAÇÃO A SER PAGA POR HERDEIROS DE AMORIM A GILMAR MENDES
Tanto o profissional de imprensa quanto os veículos de comunicação não podem, no exercício da função jornalística, descuidar do compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de alguém. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a um recurso do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e aumentar para R$ 150 mil a indenização por danos morais em processo movido por ele contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, morto em 2019, por publicações no blog Conversa Afiada.

Herdeiros de Paulo Henrique Amorim terão de indenizar o ministro Gilmar Mendes
A postagem que motivou o processo foi publicada em 2016. Na ocasião, o jornalista escreveu um texto intitulado “Convocação nas redes: focar no Gilmar!”, que tratava o ministro de forma ácida e ofensiva pela alcunha de “Gilmar Dantas”, além de associar o magistrado ao PSDB, como se ele fosse filiado ao partido.
O magistrado ajuizou ação naquele mesmo ano contra Amorim. Ele argumentou que o texto foi ilustrado com uma fotomontagem na qual sua imagem — de forma não autorizada — foi sobreposta à gravura de um personagem trajando roupas típicas de cangaceiro. E também sustentou que a publicação fazia uma espécie de convocação, dirigida às redes sociais, para que fosse promovida uma caçada contra ele.
O juízo de primeira instância condenou o jornalista a indenizar o ministro em R$ 40 mil, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de majoração. Gilmar, então, apresentou recurso especial ao STJ. Por causa da morte de Amorim, o processo foi paralisado até que a inventariante do espólio dos bens por ele deixados fosse habilitada.
Limites constitucionais
Ao julgar o recurso, o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, já que encontram limites em outros direitos e garantias constitucionais como os direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
“Não se deve confundir, por consequência, liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação”, resumiu ele. O magistrado apontou que uma simples leitura da publicação demonstra que o comportamento assumido pelo jornalista extrapolou, em larga medida, os limites do exercício regular do direito de informar e expressar seu pensamento.
“Nesse particular, merece destaque o fato de que a própria fotomontagem produzida a partir da utilização não autorizada da imagem do recorrente se apresenta completamente descontextualizada, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, ao cangaço, ou seja, com o propósito de incutir no leitor uma predisposição a enxergar a pessoa do autor como alguém que despreza a ordem e a lei.”
O relator sugeriu majorar a indenização para R$ 50 mil, mas acabou acatando a sugestão do ministro Humberto Martins, que, em seu voto, enfatizou que o direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com o direito de atacar a honra de figuras públicas.