TRT-22ª - ANTIGAS PROPRIETÁRIAS CONSEGUEM MANTER IMÓVEL QUE IRIA SER LEILOADO PARA QUITAR DÍVIDAS TRABALHISTAS DE EMPRESA
Uma situação inusitada, uma tese inédita. Assim foi o julgamento de um recurso (embargos de terceiros) apreciado na sessão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em voto do desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
A situação: para garantir o pagamento de dívida trabalhista de uma empresa, foi oferecido (e aceito pela Justiça) um imóvel para ser penhorado e, posteriormente, leiloado. No entanto, duas irmãs ajuizaram embargos, alegando que o imóvel não poderia ser utilizado para esse fim, pois este seria de sua propriedade – e não da empresa.
No caso em questão, as autoras dos embargos são herdeiras do cidadão que havia adquirido por compra e venda o imóvel da empresa que iria ser executada na Justiça do Trabalho. Ocorre que elas nunca haviam feito a escritura e registro da compra e venda, constando ainda nos registros do cartório que o imóvel pertence à empresa executada e, em razão disso, foi feita a penhora.
O centro da controvérsia reside no fato de que as autoras dos embargos defenderam seu direito sobre o imóvel decorrente da posse, não obstante o fato de que a propriedade do bem imóvel só se transfere mediante a escritura pública e registro da escritura em cartório – o que não foi feito por elas.
Diante da situação conflitante, o relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, desenvolveu a tese de que o bem imóvel possui duas faces: a posse e a propriedade, cada uma com os direitos correlatos. “Em consequência, a posse legítima (adquirida mediante pagamento), mansa (sem qualquer contestação), pacífica (que não foi tomada por ato violento) e duradoura (vinte anos) confere ao posseiro o direito de não ser molestado em sua posse e de defendê-la, inclusive mediante o emprego da força privada contra quem quer que a tente turbar ou usurpar, bem como confere o direito de convolar em propriedade, mediante usucapião”.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu a sobreposição da posse, apesar de o direito de propriedade ainda constar dos registros cartorários em nome da empresa executada. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do Tribunal.
Processo: 0000005-60.2015.5.22.0001