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EMPRESA DE ÔNIBUS NÃO PRECISA INCLUIR AFASTADOS EM COTAS PCD

O cálculo de cotas para PcD deve ser feito exclusivamente com base no número de empregados na ativa. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada a uma empresa de ônibus de Porto Alegre.

 
ônibus enfileirados com o símbolo pcd no painel

Empresa de ônibus não precisa considerar afastados no cálculo de cotas PcD

Fiscais do Ministério do Trabalho consideraram a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas direcionadas a pessoas com deficiência em razão da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-doença acidentário.

 

Não cumpriram a cota

A empresa tinha 1.120 profissionais registrados — entre eles, 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença. Os fiscais entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991.

A empresa pediu a anulação da multa. O argumento era que a base de cálculo para a cota PcD deveria considerar apenas o total de cargos ocupados e em atividade. A cota seria de 51 e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. O TRT-4 julgou que quando há suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria por invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas se substitui empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explica que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

“A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra. Com informações da assessoria de comunicação do TST.