CITAÇÃO APENAS EM ENDEREÇO DE EMPRESA ENCERRADA TORNA ATOS SEGUINTES NULOS
A citação a uma pessoa jurídica já encerrada, que faz uso apenas do endereço antes informado por ela e no qual não resida mais nenhum ex-sócio, configura uma tentativa irregular de notificar a parte e, portanto, torna nulos todos os atos processuais seguintes.
Com esse entendimento, o juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, anulou o andamento de uma ação trabalhista e designou uma nova audiência inicial.
Citação inválida
A petição inicial, ajuizada em 2023, informava apenas o endereço da empresa contra a qual uma trabalhadora movia o processo. A companhia, no entanto, havia encerrado as atividades anos antes. A partir disso, foram feitas tentativas frustradas de citação apenas à pessoa jurídica, e não diretamente aos ex-sócios.
Já em 2024, a autora instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa tinha sido encerrada em 2019. Em sede de embargos declaratórios, os dois ex-sócios comprovaram não residir no endereço associado à antiga pessoa jurídica.
Dessa forma, o magistrado entendeu que, como as notificações foram encaminhadas à sede da empresa que já havia sido encerrada, e que os ex-sócios não tiveram, portanto, contato com os atos processuais, todas as movimentações a partir daquela citação deveriam ser anuladas.
“Diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que, como visto, foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para ‘falar nos autos'”, escreveu o magistrado, ao acolher os embargos e anular os atos seguintes à citação inválida.