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CONDIÇÃO DE 'MULA' DO TRÁFICO NÃO AFASTA REDUTOR DE PENA, DECIDE MINISTRO

A condição de “mula” não autoriza, por si só, o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, embora justifique o uso do fator minorante em patamar diverso da fração máxima.

Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na proporção de um quarto em favor de uma mulher condenada a sete anos e oito meses de prisão, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas.

Polícia Federal
Condição de mula do tráfico, por si só, não afasta redutor de pena

Condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não afasta redutor de pena

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o juízo de origem negou o redutor de pena sem que fosse comprovado nos autos que a ré integra organização criminosa. E também sustentou que o regime inicial mais gravoso foi adotado sem fundamentação concreta.

 

Ao analisar o recurso, o ministro apontou que a fundamentação da decisão que negou o fator minorante não foi suficiente para justificar o afastamento do benefício, já que não há comprovação de que a ré se dedicasse às atividades ilícitas de forma estável ou habitual. 

“Em verdade, o acórdão retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa para realizar o transporte de vultosa quantidade de droga, na condição de ‘mula’, em troca de grande soma em dinheiro. Por sua primariedade, levanta menos suspeitas das autoridades policiais e alarga as chances de êxito do transporte, o que justifica a entrega de entorpecentes de expressivo valor agregado a pessoa alheia às atividades da organização criminosa”, registrou o ministro.

 

Com a decisão, a pena foi fixada em cinco anos e três meses de prisão, com regime inicial semiaberto.