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INDÍCIO DE FRAUDE NÃO BASTA PARA IMPEDIR DIPLOMAÇÃO DE ELEITOS, DECIDE TRE-SP

Meros indícios de fraude relacionadas à transferência de títulos de eleitor não podem justificar a suspensão da diplomação de eleitos, já que não houve oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nestes casos deve prevalecer a vontade popular. 

Esse foi o entendimento do colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para conceder liminar e derrubar decisão do juiz da Zona Eleitoral de Garça (SP), que havia proibido a diplomação do prefeito eleito e do vice-prefeito da cidade de Fernão (SP). 

Marcelo Camargo/Agência Brasil
TRE-SP derruba decisão que impedia diplomação de prefeito eleito por indício de fraude

TRE-SP derrubou decisão que impedia diplomação de prefeito eleito

A chapa vencedora do pleito é alvo de ação de investigação judicial eleitoral (Aije) devido a alegações de supostas fraudes na transferência de títulos de eleitores para o município. 

 

Ao apresentar recurso, a defesa dos eleitos sustentou que o rito previsto no artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990) não permite a concessão de tutela de urgência para impedir a diplomação de candidatos eleitos. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz Regis de Castilho, apontou que o caso reunia os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e ao resultado útil do processo. Dessa forma, decidiu cassar a decisão que impedia a diplomação dos políticos eleitos. 

“Diante do exposto, concede-se a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pela autoridade coatora, constante nos autos do processo nº 0600998-03.2024.6.26.0047, mantida, portanto, a diplomação dos impetrantes a ser realizada em data a ser agendada pelo MM. Juízo”, decidiu.