STF CONFIRMA EFICÁCIA IMEDIATA DE DECRETO QUE RESTABELECE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS
Na semana passada o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a eficácia imediata do decreto do antigo governo que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
O caso diz respeito à revogação de norma editada no último dia útil do governo anterior, em 30 de dezembro de 2022, quando o então vice-presidente, Hamilton Mourão, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo.
No entanto, no dia 1º de janeiro, assim que o atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tomou posse, foi editado o novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.
A matéria, desde então, vem sendo debatida por efeito da chamada anterioridade nonagesimal, regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.
Em sessão virtual encerrada no dia 11 de outubro, o STF confirmou a validade do decreto do atual governo, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.
Em Recurso Extraordinário (RE), uma empresa questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), quando foi rejeitado o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/22.
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ao propor o reconhecimento da repercussão geral, destacou a multiplicidade de decisões na justiça conflitantes sobre esse tema que, até o momento, há 44 REs identificados.
Agora, a tese que deverá ser aplicada em todas as instâncias é: “a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Com informações do STF