VISTA ADIA DECISÃO DO STJ SOBRE INDENIZAÇÃO A ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA BRASKEM
Um pedido de vista regimental da ministra Nancy Andrighi adiou a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição do direito de os acionistas minoritários serem indenizados pelos abusos praticados pelos controladores de uma empresa.

Ação foi ajuizada por um dos acionistas minoritários da Braskem
A ação foi ajuizada por um dos acionistas minoritários da Braskem, pedindo indenização de R$ 8 bilhões pelos prejuízos causados pela Novanor (sucessora da Odebrecht), acionista majoritária da empresa.
Esse prejuízo advém do pagamento de multa em decorrência do acordo de leniência firmado nos Estados Unidos devido às investigações da “lava jato”. O grupo admitiu ilícitos praticados e assumiu a punição ao departamento de Justiça americano.
Posteriormente, outros acionistas minoritários da Braskem aderiram ao processo. O sucesso na ação levaria a Novanor a indenizar a empresa petroquímica, sendo que parte desse valor seria direcionada aos minoritários.
A dúvida é quanto à prescrição desse direito. Até o momento, dois ministros votaram por afastar sua ocorrência, mas com fundamentações diferentes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Marco da prescrição
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) diz que prescreve em três anos a ação contra os acionistas para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos. O artigo 267, inciso II, alínea “b”, número 2, fixa que o prazo é contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido.
A ação foi ajuizada em 2018 e aponta como início do marco prescricional a assinatura do acordo de leniência, em 2016. Os atos ilícitos, por sua vez, foram praticados entre 2002 e 2014.
A Novanor defende a prescrição pela aplicação literal do artigo 267. O prazo estaria encerrado porque o último ilícito contestado se refere ao exercício de 2014.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, quando julgou a causa, afastou essa interpretação porque os acionistas, sobretudo os minoritários, jamais tiveram acesso a informações dos ilícitos praticados pela companhia à época.
Assim, adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual a prescrição só começa a fluir a partir do conhecimento da violação praticada — ou seja, a partir da assinatura da leniência, em 2016.
Actio nata e interrupção da prescrição
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve a conclusão do TJ-SP, afastando a prescrição. Abriu a divergência de fundamentação o ministro Humberto Martins, para quem a prescrição deve obedecer a literalidade da Lei das S.A. Ainda assim, entendeu que a assinatura da leniência representou um marco de interrupção da prescrição, por aplicação do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
A norma diz que a interrupção se dá por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, o que é plenamente aplicável à sociedade anônima. Assim, a assinatura do acordo e a confissão da prática de ilícitos constituem crime, com consequências no âmbito civil, razão pela qual sequer fluiu o prazo prescricional antes disso.
O ministro Villas Bôas Cueva ainda não votou, mas adiantou que concorda com o voto do ministro Humberto Martins. Qualquer um dos ministros ainda pode mudar de posição.
Resta votar também o ministro Moura Ribeiro. E o ministro Marco Aurélio Bellizze não terá tempo de se posicionar porque trocará a 3ª Turma pela 2ª Turma no próximo dia 22 e, até lá, não haverá mais sessões de julgamento.