TJ-SP dispensa exame criminológico para progressão de regime prisional
Uma lei nova mais severa do que a anterior não pode ser aplicada a réus condenados antes da sua publicação. Isso porque o inciso XL do artigo 5º da Constituição impede a retroatividade da lei, exceto para beneficiar o réu. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta segunda-feira (25/11), que a Vara das Execuções Criminais de São Paulo analise um pedido de progressão de regime prisional mesmo sem o exame criminológico exigido pela Lei 14.843/2024.

Lei sancionada em abril exige exame criminológico para qualquer progressão de regime
Sancionada em abril, a norma em questão — conhecida como “Lei das Saidinhas”, por restringir a saída temporária de presos — passou a exigir exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos.
O exame consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.
Um homem condenado a 24 anos e preso desde 2004 no regime fechado disse à Justiça ter atingido o tempo para liberdade condicional em 2018 e para progressão ao semiaberto em 2020.
Mas seus pedidos foram negados em primeira instância, devido à necessidade de exame criminológico.
Já no TJ-SP, o desembargador Alberto Anderson Filho, relator do caso, ressaltou que a lei em questão não beneficia o réu.
Como a condenação do homem é anterior à nova lei, o magistrado indicou que a progressão de regime deve seguir as regras antigas — pelas quais o exame criminológico só podia ser exigido “em decisão devidamente motivada”.
Atuou no caso o advogado Bruno Ferullo Rita