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VETO A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÍVIDA ATIVA FAVORECE VENDA DE PRECATÓRIOS

O veto do Supremo Tribunal Federal ao abatimento automático pela Fazenda Pública dos precatórios de devedores com inscrição na dívida ativa deverá dar maior segurança ao mercado de cessão desses créditos.

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Tese fixada pelo STF declarou inconstitucional emenda de 2009 ainda vigente

O entendimento de que a compensação obrigatória é inconstitucional não inibe, porém, a capacidade das procuradorias de reaver débitos e de fazer acordos de abatimento em troca dos precatórios, de acordo com a avaliação dos advogados especializados no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios era previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos nela pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tivesse débitos com o Fisco, tais valores deveriam ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tinha 30 dias para informar a existência das dívidas.

 

Na última terça-feira (26/11), o Plenário do STF encerrou, contudo, um julgamento de repercussão geral (RE 678.360) em que decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da previsão acrescida pela EC 62/09.

A tese vencedora é do relator do caso, ministro Luiz Fux. Segundo o magistrado, a compensação de débitos inscritos em precatórios é um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”. Contudo, é inadequado o abatimento feito de forma unilateral, “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”.

Entendimento reafirmado

A advogada Maricí Giannico, sócia de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho, diz que a tese não inova: “É preciso lembrar que o STF já havia analisado anteriormente a matéria e declarado inconstitucional o regime de compensação de débitos/créditos via precatório, quando do julgamento das ADIs nº 4.357, 4.425 e 7.064”.

 

Ainda assim, a decisão corrige ilegalidades, segundo ela. “Não raras as vezes, os precatórios expedidos são travados com a indicação de débitos em desfavor dos contribuintes, o que não poderá mais impedir o seu processamento.”

Marcio Brotto de Barros, presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partilha do entendimento. “A redação anterior permitia a compensação de créditos que sequer estavam inscritos em dívida ativa, o que se configura em inconstitucionalidade ainda mais gritante, pois, em tese, a administração exerce um controle de legalidade do crédito no ato da inscrição em dívida ativa.”

Gustavo Bachega, que preside o Instituto Brasileiro de Precatórios (IBP), afirma que o julgado do STF também dá maior segurança jurídica ao crescente mercado secundário de venda de precatórios, nos quais o cedente repassa o crédito, por um valor menor, a um terceiro que esteja disposto a aguardar pelo pagamento.