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PARA ESPECIALISTAS, REMUNERAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM TREINAMENTOS LIMITA AVANÇOS DA IA

Aprovado pelo Senado na última terça-feira (10/12), o projeto de Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023) prevê que, quando conteúdos protegidos por direitos autorais forem usados para o treinamento de ferramentas do tipo, será preciso remunerar os titulares das obras. Tal regra é vista como inadequada e inviável por especialistas em Propriedade Intelectual e Direito Digital.

biancoblue/freepik
Robô tocando painel com imagem computadorizada de cérebro

PL aprovado prevê remuneração pelo uso de obras protegidas por direitos autorais em treinamentos de IA

Boa parte dos sistemas de IA é desenvolvida a partir de um treinamento. Para que uma IA seja capaz de reconhecer visualmente cachorros, por exemplo, centenas de milhares de imagens são submetidas ao algoritmo. A ferramenta aprende por associação: durante o treinamento, indica-se a ela quais das imagens submetidas retratam cachorros.

 

Isso exige um volume gigantesco de informações, na maioria das vezes adquiridas em inúmeras fontes na internet, por meio da mineração de dados. Por isso, obras protegidas por direito autoral acabam sendo usadas nesse procedimento.

O PL aprovado garante a remuneração por esse uso. O texto diz que o pagamento deve ser razoável e proporcional, levando em conta o porte da empresa de IA e o impacto na concorrência. A empresa precisará informar quais foram os conteúdos utilizados.

A exceção é para o desenvolvimento de sistemas de IA por parte de instituições de pesquisa, de jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. Nesses casos, os conteúdos protegidos podem ser usados, desde que a ferramenta não tenha fins comerciais e que o objetivo principal não seja a reprodução das obras.

 

As big techs afirmaram que a previsão de remuneração pode inviabilizar o desenvolvimento da IA no Brasil. Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico também demonstram tal preocupação.

Bases abertas

Eduardo Paranhos, advogado especializado em governança e tecnologia, que também atua com PI e lidera o grupo de trabalho de IA da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), diz que a remuneração prevista no PL é “completamente inviável” para treinamentos com bases abertas — ou seja, sites livremente acessáveis na internet.

Ele explica que, antes da remuneração, seria preciso determinar se o conteúdo é ou não protegido por direitos autorais e, depois, reconhecer quem é o titular desses direitos. Mas um único site pode ter alguns conteúdos com direitos autorais e outros não protegidos.

Por sua vez, os conteúdos protegidos podem estar em nome de diversos titulares diferentes e não relacionados. “Multiplique esta situação por milhões de sites abertos que podem ser consultados livremente por qualquer usuário e fica claro que seria absolutamente impossível fazer esta determinação”, assinala.

Segundo o advogado Filipe Fonteles Cabral, sócio do escritório Dannemann Siemsen (especializado em PI), o projeto parte do pressuposto de que existe violação de direitos autorais nos treinamentos de IA e que uma remuneração é devida. Com isso, “pula a etapa de entendimento de como a mineração e o treinamento são feitos, quais informações são extraídas das bases de dados e para quais finalidades são utilizadas”.

Cabral explica que a mineração precisa ser feita em bases com milhões de dados. “Sobre essas bases, o valor está na variedade dos dados e não no valor econômico ou cultural de uma informação isolada”, complementa.

 

Paranhos ressalta que o treinamento de um modelo de IA é um ato de aprendizado. O sistema aprende com os vários conteúdos a que tem acesso, da mesma forma que um ser humano. Em ambos os casos, os dados são processados para formar sua visão sobre os mais variados assuntos.

“Como profissionais, utilizamos conhecimentos técnicos obtidos ao longo da vida por meio de acesso a informações de forma legítima e fluida, sem limitação ao aprendizado por meio de conteúdos obtidos de forma legal. Isto inclui acesso a obras que, apesar de estarem protegidas por direitos autorais, muitas vezes estão disponíveis livremente na internet para leitura e aprendizado”, indica.

Uso infrator

Como lembra Paranhos, a legislação autoral já protege os titulares quando o aprendizado é acompanhado de uma reprodução indevida do conteúdo. Nesses casos, a “materialização daquela cópia desautorizada” será impedida.

Embora proteja essas situações de “uso infrator da obra”, a legislação não limita “o acesso e manutenção de um aprendizado legitimamente obtido”. Na sua visão, “esta mesma dinâmica deve se aplicar à IA”.

O advogado Ciro Torres Freitas, sócio do escritório Pinheiro Neto na área de tecnologia e também atuante em questões de PI, concorda que os titulares de direitos auatorais devem continuar protegidos “quando o resultado gerado por sistemas de inteligência artificial implicar violação de suas criações”. Por outro lado, entende que a regra de remuneração pelo uso das obras “coloca o Brasil em uma posição ainda mais desafiadora no cenário internacional em termos de inovação tecnológica”.

Segundo Cabral, se uma base de dados não estiver disponível, o treinamento será feito com outras fontes, “possivelmente de outras jurisdições”. Se as ferramentas de IA não utilizarem bases nacionais, não se adaptarão “ao nosso idioma, biotipo ou cultura”. Por isso, os modelos disponíveis “não serão tão eficazes para nossa realidade”.

 

O advogado ressalta que isso é válido para o uso de IA em qualquer área, desde aplicativos financeiros até de saúde. “Não estamos falando de aplicativos que geram conteúdo criativo artístico, mas de indústrias diversas que talvez nem usem IA generativa”, destaca.

Por isso, ele também considera que a regulação deveria se preocupar com eventuais violações de direitos autorais no conteúdo gerado pela IA, e não no treinamento de dados, que é uma “mera leitura de bases diversas com a finalidade de ‘alfabetizar’ esses ‘motores’ de IA, de uso diverso”.

Freitas também diz que a regulamentação “não pode desconsiderar a necessidade de uso de bases de dados e outras criações protegidas por direitos autorais para o desenvolvimento de sistemas de IA capazes de gerar avanços e benefícios significativos em áreas essenciais, como saúde e educação”.

Ele cita o exemplo do Japão, cuja regulação tende a permitir o uso de obras protegidas sem remunerar os titulares no contexto de desenvolvimento e aprendizado dos sistemas, mesmo se a finalidade for comercial, desde que o uso ocorra “na medida necessária e sem prejudicar injustamente os interesses dos titulares dos direitos autorais”.

Por outro lado, como aponta o advogado, se o resultado gerado pelos sistemas de IA violar direitos autorais no Japão, os titulares têm o direito de barrar a infração e receber indenização. “É uma opção pelo equilíbrio entre proteção de direitos autorais e inovação tecnológica, que poderia ser seguida pelo legislador brasileiro”, sugere.