TST mantém cálculo do complemento de RMNR de petroleiro feito antes de decisão do STF
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão definitiva que determinou o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre a parcela. Para o colegiado, o trânsito em julgado antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso.

O petroleiro receberá o que foi definido do cálculo a RMNR, pois ele foi encerrado antes da decisão do STF
A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.
Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou em um grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.
Contudo, em decisão que se tornou definitiva em março de 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo livremente negociado se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.
A ação julgada pela turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a empresa de transporte e logística de combustíveis questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada.
Decisão do STF não se aplica
O relator, ministro José Dezena da Silva, explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas neste ano, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. Ele mencionou tese do próprio STF (Tema 360 da repercussão geral) de que normas declaradas constitucionais ou inconstitucionais pela Suprema Corte só têm impacto sobre títulos cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado.
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma decidiu manter a execução da decisão judicial original, que reconheceu uma forma de cálculo de complementação da RMNR que beneficiava o empregado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.