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RECONHECIMENTO NÃO BASTA PARA DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, DECIDE MINISTRO

reconhecimento pessoal, por si só, não é o suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser apresentada prova adicional que justifique a detenção.

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Juízo da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG anulou sentença em que menor infrator foi ouvido antes das testemunhas e da vítima

Ministro revogou prisão preventiva de suspeito detido após reconhecimento

O entendimento é do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que revogou a prisão preventiva de um homem acusado de roubo. Ele foi preso após reconhecimento pessoal.

O caso concreto envolve o roubo de um caminhão. A vítima indicou um dos supostos envolvidos por meio de reconhecimento. Para Schietti, o procedimento, sem outros elementos de prova, não pode justificar a preventiva.

“A despeito da gravidade dos atos ora ventilados, entendo não se mostrarem essas razões suficientes para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, porquanto os indícios de autoria aparentemente não se mostram totalmente idôneos e confiáveis”, disse.

Ainda segundo o ministro, “a prisão do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que feito sem a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado” pelo STJ.

O ministro, por fim, entendeu não ser cabível o trancamento da ação, sendo possível a continuidade da persecução penal, caso produzidas provas independentes a respeito da suposta autoria do suspeito.

Atuaram no caso os advogados Hiago Ferreira MendesMarcela WeilerFilipe Trelles e Mariana Beduhn.