RECEBIDOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO SE EQUIPARAM A FATURAMENTO PARA FINS DE PENHORA
A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.

Fazenda pediu penhora de valores recebidos das administradoras de cartão de crédito para quitar dívida tributária do contribuinte
Com esse entendimento, uma empresa de confecção de roupas conseguiu afastar a penhora de valores pedida pela Fazenda Nacional para quitação de R$ 592,5 mil devidos em impostos.
O Fisco tentou penhorar ativos da empresa via sistema Sisbajud, sem sucesso. Logo na sequência, requereu a hipoteca de valores destinados à executada por operadora de cartão de crédito.
A Fazenda identificou, com base na Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, que o contribuinte recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito, que seriam suficientes para quitar a dívida tributária.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido, que considerou abusivo. Para o tribunal, a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.
Assim, deve ser tratada como medida excepcional, que exige tentativa de penhora eletrônica de valores e de veículos ou a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.
Cartão de crédito na mira
A Fazenda, então, recorreu ao STJ, para sustentar que essa equiparação é indevida e na tentativa de afastar a aplicação das teses do Tema 769 dos recursos repetitivos.
O precedente qualificado diz que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão não conheceu do pedido. Para ele, rever as conclusões do TRF-5 exigiria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ. Aplicou a Súmula 7 do tribunal. A votação foi unânime.