TRIBUNAIS DEVEM PERMITIR COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL PARA RECURSOS EM ABERTO
A lei que abriu a possibilidade de a parte comprovar, de maneira posterior ao ajuizamento do recurso, que ele é tempestivo graças à suspensão de prazos por causa de feriado local deve ser aplicada aos casos anteriores à sua entrada em vigência.

Nova lei determina que tribunal permita à parte comprovar feriado local para fins de tempestividade do recurso
Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fez a definição em julgamento por 7 votos a 6.
A posição dá sobrevida a recursos especiais que os tribunais não admitiram pela perda do prazo para recorrer. E ela representa ainda uma mudança de posição no STJ. Até então, a jurisprudência indicava que a falta de comprovação de feriado local, ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem no momento em que o recurso especial foi apresentado, representava vício insanável.
Era uma postura claramente defensiva: se a parte ajuizasse o recurso especial sem apontar a suspensão do prazo e o tribunal não reconhecesse essa informação, o pedido não era admitido por intempestividade.
Em julho de 2024, entrou em vigor a Lei 14.939/2024, que alterou o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil para transformar esse vício em plenamente sanável. A norma agora diz que, caso o recorrente não comprove a existência de feriado local ao protocolar a impugnação, os tribunais devem determinar a correção do vício ou desconsiderar a omissão se a informação já constar do processo eletrônico.
O debate na Corte Especial foi se a lei vale para os casos em que o tribunal de apelação já havia decidido pela intempestividade em 31 de julho de 2024, quando a norma foi promulgada e entrou em vigor.
Dá tempo
No caso julgado, a parte interpôs recurso especial em 25 de outubro de 2023. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, considerou que o prazo recursal havia terminado no dia anterior.
A parte, então, interpôs agravo regimental para alegar que os prazos processuais estavam suspensos em 13 de outubro, pela suspensão do expediente por feriado local, comprovado por portaria do próprio TJ-MG.
O tema dividiu a Corte Especial. Prevaleceu a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que levou o debate em questão de ordem. Para ele, se a admissibilidade do recurso ainda estava em debate no tribunal de origem no momento em que a lei entrou em vigor, ele tem a obrigação legal de, de ofício, determinar a correção do vício pela comprovação do feriado local.
“Por exemplo: proferida a decisão monocrática reafirmando a intempestividade do recurso pela falta de comprovação do feriado, caberá ao relator do agravo interno ou regimental determinar que a parte a comprove”, exemplificou o magistrado, ainda em agosto de 2024.
O ministro defendeu que a aplicação dessa nova orientação é possível para casos anteriores desde que a decisão que declarou a intempestividade do recurso não tenha se tornado definitiva.
“A nova lei criou essa incumbência para o Poder Judiciário sem fixar prazo ou termo final para o cumprimento ex officio (de ofício) desse dever (de fornecer prazo para comprovação do feriado local).”
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Tarde demais
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, para quem a possibilidade de comprovar o feriado local após a interposição do recurso especial só vale para os casos em que ele foi inadmitido após 31 de julho de 2024.
Para ela, regras de forma e requisitos de admissibilidade do recurso, entre os quais se insere o correto meio de comprovação da tempestividade recursal, devem observar a lei vigente na data da publicação da decisão impugnada.
“A Lei 14.939/2024, em seu artigo 2º, previu que entraria em vigor na data de sua publicação. Logo, a nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC se aplica só aos recursos interpostos contra decisões proferidas sob a égide dessa lei, publicada em 31 julho 2024”, defendeu a magistrada.
Ficaram vencidos com ela os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes.