TJ-PR NEGA PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2006
A existência de pedido de penhora demonstra ausência de inércia e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento da juíza Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, da Comarca de Irati (PR), para negar pedido de prescrição intercorrente.

Justiça do Paraná levou em conta que credor realizou diversos pedidos de penhora de caminhão e apontou que não houve inércia
Conforme os autos, a ação de execução de título extrajudicial, pela emissão de um cheque, foi proposta em 2006. Em 2015, foi pedida uma pesquisa de bens penhoráveis do executado, sendo requerida a penhora de um caminhão alienado.
O pedido ficou paralisado na secretaria do fórum até ser digitalizado em 2018, quando o exequente requereu nova pesquisa para penhora de valores.
Em 2020, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente do processo. A decisão foi derrubada pelo TJ-PR, com base no fato de o credor não ter se mantido inerte na busca por bens penhoráveis.
De volta ao primeiro grau, o exequente retomou a pesquisa de bens penhoráveis, inclusive no sistema Renajud, e foi descoberto que o caminhão antes alienado não possuía mais a restrição.
Houve um novo pedido de reconhecimento de prescrição. O juízo de origem negou o requerimento e determinou que o credor se manifeste sobre o procedimento da ação de execução.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.