Não cabe 'sanção política' para cobrança de débitos tributários, diz juiz
O Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que são vedadas práticas que configurem “sanções políticas” a empresas para cobrança de débitos tributários.

Juiz afirmou que sede correta para cobrança de débito tributário é a execução fiscal
O entendimento é do juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), para conceder mandado de segurança e afastar a suspensão de inscrição de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS em razão de débitos tributários que se originaram em supostas emissões equivocadas de notas fiscais.
Diz o processo que uma indústria de chocolates sofreu um ato administrativo (suspensão da empresa do cadastro de contribuintes), que, em última instância, acabou por inviabilizar sua operação. A não inscrição no cadastro, diz a companhia, restringe a emissão de notas fiscais, o que impede qualquer atuação empresarial. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança para poder voltar a operar.
O Fisco se defendeu afirmando que não houve nenhuma ilegalidade na autuação. O juiz, no entanto, discordou, e citou a jurisprudência consolidada do STF para argumentar que, ainda que haja débito tributário, não cabe ato administrativo que promova “sanção política”, no caso o impedimento de a empresa atuar normalmente.
“A suspensão de inscrição estadual, ainda que fundamentada em obrigações tributárias, caracteriza meio coercitivo oblíquo que inviabiliza a atividade empresarial e fere a dignidade do contribuinte, conforme destacado nos precedentes jurisprudenciais”, disse o juiz, afirmando que a sede correta para a cobrança seria a execução fiscal.
“Ademais, ainda que se trate de obrigação tributária acessória, consistente em um dever de fazer ou não fazer, como o envio correto de informações fiscais, a legislação prevê que o descumprimento dessas obrigações pode ser convertido em multa pecuniária, a qual deve ser regularmente constituída e exigida por meio de execução fiscal.”
Por fim, argumentou o magistrado, “os documentos juntados pela impetrante demonstram que a inscrição estadual foi suspensa sem a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando- se, portanto, ilegalidade no ato impugnado”.
“A sentença destaca que a Fazenda Pública deve utilizar os meios legais adequados para cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, sem recorrer a medidas abusivas que comprometam a regularidade empresarial. Essa decisão tem relevância nacional, pois reafirma o entendimento de que a suspensão do cadastro de contribuintes como forma de coerção fiscal é ilegal e inconstitucional”, afirma o advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, sócio do Costa e Costa Associados, que atuou no caso.