ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO LEVA À EXONERAÇÃO DA FIANÇA, DECIDE MINISTRO
Não é possível a exoneração do fiador nos contratos por prazo determinado, ainda que o quadro societário sofra alteração durante sua vigência.

Marco Buzzi entendeu que não é possível a exoneração do fiador ainda que o quadro societário sofra alteração
Esse entendimento é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado por ele, uma empresa apontou dissídio jurisprudencial entre uma decisão da 3ª Turma da corte e decisões da 2ª Seção sobre o tema.
O ministro entendeu que a 2ª Seção já consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelas obrigações assumidas inicialmente, independentemente de modificações no controle da locatária em contratos com prazo determinado.
“Sendo esse o contexto, observa-se que o tema em liça possui orientação da 2ª Seção segundo a qual não é possível a exoneração do fiador nos contratos por prazo determinado, ainda que o quadro societário sofra alteração durante sua vigência”, disse Buzzi.